Esse princípio diz respeito principalmente à regra probatória, no sentido de que o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de provar a sua inocência.
Assim, havendo condenação criminal pelas únicas instâncias onde se é possível a análise das provas (apenas juiz singular e tribunal revisor), verifica-se que a acusação cumpriu seu papel.
Portanto, no referido artigo da Constituição Federal não está vedada a prisão, pois se assim o fosse, nele estaria grafado expressamente: ninguém será “preso” até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.